A Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (Faern) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar-RN) – divulgam o  Decreto nº 9.905, que autoriza repasse do Tesouro Nacional para renegociação de dívidas rurais em 2019 aos bancos oficiais federais. O Decreto foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 09 de julho de 2019.

Para se beneficiar, a solicitação para liquidação tem que ser realizada até 30 de dezembro de 2019. Além disso, os empreendimentos precisam se caracterizar como familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva. As dívidas rurais junto aos bancos somente terão descontos (rebates) para liquidação, se o somatório dos valores das operações originalmente contratadas não ultrapassar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Confira a análise técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA):

 

Base Legal –  A Lei nº 13.340/2016 autoriza a concessão de descontos para liquidação das operações de crédito rural, referentes a uma ou mais operações do mesmo produtor, contratadas até 31 de dezembro de 2011, com bancos oficiais federais, para empreendimentos localizados na área da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).

 

Regulamentação Lei nº 13.340/2016 por meio do Decreto nº 9.905 de 9/7/2019

 

Na prática, esse Decreto permite que o rebate para liquidação das operações de crédito rural sejam concedidos ao longo de 2019. Sem o Decreto, o Tesouro Nacional não estaria autorizado a fazer esse repasse para as instituições financeiras. Entretanto, o texto do Decreto informa que esse repasse somente ocorrerá, com a inclusão nas Leis Orçamentárias de 2018 e 2019 dos montantes das despesas a serem ressarcidas pela União aos bancos. Além disso, por meio do novo Decreto, foram incluídos os empreendimentos familiares rurais e agroindústrias familiares como empreendimentos autorizados a solicitar o rebate para liquidação das operações de crédito rural. A regulamentação anterior não tinha tratado desses itens, portanto, foi feita uma correção por meio deste novo Decreto.

Sobre os descontos vigentes na Lei 13.340/2016, de acordo com art. 3º, eles estão dispostos no Anexo I: