A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 1867, que regulamenta como os produtores rurais poderão fazer a opção do recolhimento da contribuição destinada à Seguridade Social prevista na Lei nº 8.212 de 24/07/1991, Art. 22 (Funrural).

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela IN, a principal é a opção dos produtores rurais em recolher a contribuição previdenciária devida sobre a folha de salários ou sobre o faturamento da produção.

De acordo com o ato normativo, os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre a folha de salários deverão apresentar às empresas adquirentes, consumidoras, consignatárias ou cooperativas, ou ainda à pessoa física não produtora rural, a declaração de que recolherá as contribuições previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 1991, conforme modelo ANEXO.

Os produtores que optarem em recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de salários deverão preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS (SEFIP) e efetuar o recolhimento da contribuição através da Guia do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), inclusive os débitos de terceiros, a partir do mês de competência.

Importante destacar que o produtor rural pessoa física deverá fazer a opção entre a folha de salários ou faturamento, abrangendo todos os imóveis que exerça atividade rural. Para os produtores que optarem em recolher sua contribuição incidente sobre o faturamento, não foi alterado o procedimento adotado até o mês de dezembro de 2018, sendo devido a contribuição sobre a comercialização da produção com as alíquotas de 1,5% total. (1,2%, Previdência, 0,1% RAT e 0,2% SENAR).

O adquirente da produção deverá reter e proceder o recolhimento junto à Receita Federal do Brasil. Nestes casos, os produtores devem ficar atentos e destacar os valores e alíquotas acima, em cada nota fiscal comercializada.

Destacamos que, devido a urgência da regulamentação, este Comunicado Técnico é específico sobre a opção pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento de salários ou sobre o faturamento dos produtores rurais, embora, a IN nº 1.867 tenha alterado inúmeras outras regulamentações que impactam os contribuintes. A CNA e o SENAR irão elaborar conjuntamente com o Conselho Federal de Contabilidade um documento detalhado, contendo as mudanças a que os contadores e administradores deverão ficar atentos para assegurar o cumprimento da legislação previdenciária dos produtores rurais.

O cálculo que o produtor rural deverá fazer antes da opção entre folha de pagamento ou faturamento foi detalhado no Comunicado Técnico CNA de 17/01/2019 (disponível em: https://www.cnabrasil.org.br/a… Importante destacar que, de acordo com o Comunicado Técnico acima descrito, a contribuição do SENAR continua sendo devida.


ANEXO

Declaração de opção pelo recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II do Art. 22 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 (Instrução Normativa RFB nº 971, art. 175, § 9º)

Declaro, sob as penas da Lei, para fins do disposto no § 9º do art. 175 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que o produtor rural acima identificado recolhe a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Declaro também ter conhecimento de que a opção tem caráter irretratável.
Cidade, _______ de __________________ de __________.

Fonte: www.cnabrasil.org.br